A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve a prisão de Ana Claudia de Oliveira Dantas, que, segundo a denúncia do Ministério Público, praticou atos de estelionato, passando-se por advogada das vítimas por ela lesadas.
A decisão foi da relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, ao julgar pedido de Habeas Corpus, o qual foi negado e manteve o que foi decidido em primeira instância, pela Vara Única de Nísia Floresta, na Ação Penal nº 0100050-62.2017.8.20.0145.
A decisão do órgão julgador pela manutenção da prisão foi por 2 votos a 1. O relator do processo votou pela soltura da acusada, desde que observadas a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. “Não se trata a hipótese de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, nem tampouco há elementos verossímeis a indicar a possibilidade da paciente, solta, vir a interferir na prova a ser produzida ou se furtar à aplicação da lei penal”, ressaltou o desembargador Saraiva Sobrinho, em seu posicionamento.
Segundo a denúncia do MP, a acusada teria se envolvido em várias circunstâncias tidas, em princípio, como estelionato, cobrando altos valores para resolver determinadas situações, como se fosse advogada, o que lesou oito vítimas, como, por exemplo, na suposta regularização de terrenos, sem prestar o serviço, o que, segundo o relator, caracteriza-se como “estelionato na modalidade simples”.
A defesa da acusada chegou a criticar a denúncia, durante sustentação oral na Câmara Criminal, sob o argumento de que o MP só expôs o fato dois anos após o suposto ocorrido. No entanto, na peça acusatória, o Ministério Público requereu a prisão preventiva da ré, ante o fato dela “ser contumaz na prática de delitos de estelionato”, e diante da “real possibilidade” de, permanecendo em liberdade, a acusada vir a praticar novos delitos, tendo por vítimas pessoas humildes.
A decisão também destacou que a prisão preventiva, exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Elementos presentes e mantidos pelo julgamento no órgão da Corte potiguar.
(Habeas Corpus com Liminar nº 2017.001138-0)
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